Última Atualização 24 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: O prazo de prescrição para que a administração pública federal possa apurar a prática de infração por servidor público sujeita-se a causa interruptiva.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
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III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
“Lei nº 8.112, de 11/12/90:
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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