Prescrição

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QUESTÃO CERTA: Claudia e Joana são servidoras públicas federais, tendo praticado faltas disciplinares no exercício de suas atribuições. Claudia faltou ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Joana, de histórico exemplar vez que nunca sofrera qualquer penalidade administrativa, opôs resistência injustificada à execução de determinado serviço. Cumpre salientar que ambas as servidoras ainda não foram processadas administrativamente embora a Administração já tenha conhecimento dos fatos praticados. Nos termos da Lei no 8.112/1990, as ações disciplinares relativas às infrações praticadas pelas servidoras prescreverão em 5 anos e 180 dias, respectivamente, contados tais prazos a partir da data em que os fatos se tornaram conhecidos pela Administração.Parte superior do formulário

Claúdia está sujeita a demissão que prescreve em 5 anos e Joana sujeita a advertência que prescreve em 180 dias.

Claudia, por ter faltado ao serviço injustificadamente por sessenta dias interpoladamente durante doze meses, incorreu em inassiduidade habitual (art. 139), falta punida com demissão (art. 132, III). Já Joana, no caso de resistência injustificada a execução de serviço (art 117, IV), incorreu na penalidade de advertência (art. 129). De acordo com o art. 142, a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, no caso de demissão (inciso I); e em 180 dias, no caso da advertência (inciso III). Sendo que o prazo de prescrição começa a ocorrer da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração Pública (§1º).Parte superior do formulário

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                  Advertência       Demissão          Suspensão

Cancelamento             3                      0                          5     

Prescrição                180                     5                          2

 

QUESTÃO CERTA: André, servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região, acumulou ilegalmente seu cargo com outro no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O TRT tomou conhecimento da infração, no entanto, não tomou providência, já tendo transcorrido o prazo de dois anos da ciência. Na hipótese narrada e nos termos da Lei no 8.112/90, a ação disciplinar não está prescrita. Parte superior do formulário

 Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

  I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

QUESTÃO CERTA: No que tange à ação disciplinar regida pela Lei n.º 8.112/90, a regra legal é que o prazo de prescrição começa a correr da data: em que o fato se tornou conhecido

8112/90 Art. 142. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

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