Prescrição Intercorrente Código Civil

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Segundo o professor Cristiano Chaves, o direito civil brasileiro, diferentemente do direito penal, não admite prescrição intercorrente, em regra. Na esfera criminal, o titular da pretensão é o mesmo quem demorou para julgá-la, o Estado (em sentido lato). No direito civil, por outro lado, não se pode admitir que o Estado demore para julgar e o particular pague a conta. Excepcionalmente, em duas hipóteses, haverá prescrição intercorrente: (i) execução fiscal, pois o titular da pretensão é o Estado; (ii) quando o autor abandona o processo por tempo suficiente para que se tivesse operado a prescrição, é o que entende o STJ, nos termos do REsp 474.771.

QUESTÃO CERTA: A prescrição intercorrente foi admitida pelo Código Civil vigente, sendo verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor do processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.

QUESTÃO ERRADA: No sistema do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro, de forma que fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente.

Primeira parte: No sistema do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir por inteiro (Certo. Prazo interrompido volta a correr por inteiro. Prazo suspenso volta a correr pelo tempo restante)

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Segunda parte: (…)de forma que fica afastada a possibilidade de prescrição intercorrente. (Errado. Há a possibilidade de prescrição intercorrente no processo civil. Vejamos:

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No entanto, mesmo inexistindo qualquer fundamento legal específico, passou a prevalecer de um modo geral na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, a exemplo do que se verifica em sede de abandono do processo, fica condicionado ao desleixo do exequente mesmo após a sua intimação pessoal. Realmente, a 4ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.245.412-MT, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, decidiu, com arrimo em anterior acórdão, que: “… De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte (AgRg. no AREsp. 131.359-GO, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014).

Se admite a prescrição intercorrente no procedimento da ação rescisória (Súmula 264 do STF), assim como na execução de título judicial, quando o credor deixa de praticar ato necessário caracterizando prescrição intercorrente da pretensão executiva.- STF Súmula 264 – VERIFICA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PARALISAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR MAIS DE CINCO ANOS.