Prescrição da Pena e Continuidade Delitiva

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Última Atualização 26 de outubro de 2024

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Nos casos de concurso formal ou de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se pela pena imposta a cada um dos crimes isoladamente, afastando o acréscimo decorrente dos respectivos aumentos de pena.

Primeira parte: Em relação ao Concurso Formal de Crimes:

Previsão Legal: artigo 119 do Código Penal:

Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Segunda parte: Quanto à continuidade delitiva:

Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Zélio foi condenado pela prática de crimes de roubo e corrupção de menores em concurso formal, cometidos em continuidade delitiva. Nessa situação, na dosimetria da pena aplicar-se-ão cumulativamente as regras do concurso formal (art. 70 do CP) e da continuidade delitiva (art. 71 do CP).

ERRADO. Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento da continuidade delitiva, sob pena de bis in idem.

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CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A respeito de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos, assinale a opção correta considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: O prazo prescricional será regulado pela pena imposta na sentença, com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

ERRADO. Excluindo o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação.

Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.