Preço ínfimo

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QUESTÃO CERTA: Considere que um indivíduo tenha contratado com sua esposa a venda, pelo preço de R$ 50,00, de um carro raro que ele tenha herdado do pai, tendo sido estabelecida a condição de que ela poderia experimentar o objeto pelo prazo de cinco dias, dentro do qual, caso não se sentisse satisfeita, poderia devolvê-lo. Nessa situação hipotética: o preço ínfimo estabelecido afeta a natureza do negócio.

Uma das características da compra e venda é o preço, que deve ter seriedade: o preço deve ser real, não poderá ser ínfimo, irrisório ou fictício.

Http://www.facha.edu.br/biblioteca/dmdocuments/teoria_geral_contratosii.pdf

“A norma do art. 489 é mais uma das emanações da tutela da boa-fé e do princípio que impede o enriquecimento injustificado. Uma das características do preço é a sua certeza. Portanto, será taxado de inválido por nulidade aquele contrato em que se incluir cláusula de direito potestativo de fixação unilateral de preço. Indubitavelmente, reveste-se de pura arbitrariedade a cláusula que determina expressões “o preço será fixado conforme o interesse do comprador”, ou “o alienante determinará o valor a ser pago”, sob pena de aperfeiçoamento de contrato com valores excessivos ou aviltantes (aliás, no preço irrisório nem há propriamente uma venda)

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, dependendo de quem seja o titular do direito potestativo. O abuso do exercício do direito potestativo na determinação do preço é também um ato ilícito (art. 187 do CC), ofendendo manifestamente a própria função social para a qual a compra e venda foi realizada”.

NELSON ROSENVALD, Código Civil Comentado (Ed. Manole).