Última Atualização 15 de agosto de 2021
O preâmbulo da Constituição, por disposição do STF, por meio da ADI nº 2.076, adotou a tese da irrelevância jurídica, motivo pelo qual não possui força normativa, uma vez ser norma que se situa no âmbito da política e não do Direito.
Assim, o preâmbulo da Constituição não é norma de reprodução obrigatória nos Estados, NEM PODE SERVIR COMO PARÂMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
UFPR – 2014 – DPE-PR
QUESTÃO ERRADA: O preâmbulo constitucional consiste em um texto introdutório à Constituição, sendo uma declaração de princípios, de caráter obrigatório, vinculativo, cujo conteúdo é de observância necessária aos demais entes da federação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assertiva incorreta. O STF, acionado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2076), definiu que o preâmbulo da Constituição Federal não é norma jurídica, logo não é de observância obrigatória em âmbito estadual, tampouco parâmetro para o controle de constitucionalidade. Foi nessa ADI 2076 que o STF decidiu que o preâmbulo da Constituição do Acre não era inconstitucional por não reproduzir na literalidade o que constava do preâmbulo do texto constitucional federal (na Constituição do Acre não havia menção à proteção de Deus, como o preâmbulo da Constituição Federal faz; e o STF disse que não havia inconstitucionalidade nesse comportamento de não repetir o preâmbulo da CF/88).
Fonte: Direção Concursos.
VUNESP (2014):
QUESTÃO CERTA: O preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa e, consequentemente, não servindo como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.
A assertiva está correta, segundo o STF o preâmbulo não é uma norma jurídica, não é uma norma constitucional (ADI 2076).
Fonte: Direção Concursos.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: O preâmbulo constitucional, segundo entendimento do STF, tem eficácia jurídica plena, consistindo em norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
De acordo com o STF o Preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não possui força normativa e nem é de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-02, Plenário, DJ de 8-8-03.)
FUNDEP (2017):
QUESTÃO CERTA: o preâmbulo da CR/88 não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Embora o preâmbulo da CF não tenha força normativa, podem os estados, ao elaborar as suas próprias leis fundamentais, reproduzi-lo, adaptando os seus termos naquilo que for cabível.
QUESTÃO ERRADA: O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais.
QUESTÃO ERRADA: Por não ser dotado de caráter normativo, o preâmbulo da CF não pode ser utilizado pelo aplicador como vetor de interpretação.
INCORRETA. Apesar de o preâmbulo não ter caráter normativo, conforme já se manifestou o STF, é possível a sua utilização como vetor interpretativo.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: O preâmbulo da CF tem força normativa assim como as demais disposições constitucionais.