Prazo Prescricional para Execução da Pena (com exemplo)

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QUESTÃO CERTA: Sobre a prescrição é correto afirmar que: ainda que seja causa que interrompe a prescrição, o início do cumprimento da pena não faz com que o prazo volte a correr da data dessa interrupção.

Tem uma redação um pouco confusa se comparado com o §2 do art. 117 cp, mas está certa.

Perceba que realmente o inciso v do art. 117 expressamente fala que o início ou continuação é causa de interrupção. Porém, uma vez interrompido o prazo deve voltar a correr, mas como correr o prazo prescricional para execução da pena de alguém que já está sendo executado? Por isso existe o §2º trazendo a ressalva, vejamos:

 § 2º – interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso v deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

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Isso porque no caso do inciso v a prescrição é interrompida e permanecesse parado o prazo enquanto a sentença estiver sendo cumprida. Ora! Não fosse assim, um crime cuja pena aplicada seja 8 anos e o criminoso tenha 19 anos (aplicado art. 115 cp), ele estaria cumprindo a pena e mesmo durante o cumprimento da pena, após passados 6 anos, ele requereria a aplicação da prescrição.

Por este motivo, há a interrupção, mas não há o reinício, reinicia-se a prescrição apenas se o condenado fugir.