Última Atualização 25 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: Consoante entendimento sumulado pelo STJ, a falta de ajuizamento da ação principal dentro do prazo decadencial de trinta dias acarreta a perda da eficácia da liminar concedida, mas não impede o regular prosseguimento da ação cautelar.
A ação cautelar será extinta caso não seja ajuizada a ação principal no prazo do art. 806 do CPC/1973. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NÃO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DO ART. 806 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O prazo de 30 dias para a propositura da Ação Principal conta-se do efetivo cumprimento da cautelar preparatória (ainda que em liminar) pelo requerido, nos termos do art. 806 do CPC.