Última Atualização 12 de outubro de 2021
Código Civil:
Art. 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
FCC (2009):
QUESTÃO ERRADA: Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, decaindo, porém, desse direito se não o exercitar em até 4 anos após o término da relação conjugal.
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CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: É imprescritível o direito de o marido contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.
A ação é declaratória sendo assim é imprescritível, lembrem-se: toda ação declaratória é imprescritível.
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