MEACAO é um instituto de direito de família que depende do regime de bens adotado. HERANÇA é um instituto de Sucessões que decorre da morte do falecido.
(ex.: regime parcial de bens, não deixando o de cujus bens particulares, assim a concorrência somente se refere aos bens particulares).
EN 270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só́ assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: João, ao falecer, deixou Maria, sua esposa, com quem era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e dois filhos. Ao tempo do seu passamento, ele possuía alguns bens comuns com sua esposa e outros particulares. Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, Maria concorrerá na herança com os descendentes de João somente quanto aos bens particulares constantes no acervo hereditário.
Bens comuns: cônjuge = meeiro.
Bens particulares: cônjuge = concorre;
MEAÇÃO NÃO É HERANÇA.
Logo, MARIA concorrerá na herança com os descendentes de João somente quanto aos bens particulares constantes no acervo hereditário, POIS O RESTO É MEAÇÃO.
RCP – REGIME COMUNHÃO PARCIAL
Meação sobre bem comum
Em direito sucessório, mea em patrimônio comum e herda em patrimônio particular.
Ou seja,
Sem bens particulares: mea, mas não herda.
Com bens particulares: mea no bem comum, herda no particular.
Esquema:
1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:
* Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido (ou seja, bens que não se sujeitaram à meação).
* Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).
2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:
*Regime da comunhão universal de bens.
*Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido (ou seja, quando o conjugue é meeiro de todos os bens).
*Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Considerando que Luciana e Carlos sejam casados em regime de comunhão parcial de bens há dez anos e tenham um filho
De acordo com o artigo 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, somente concorrerá com os descendentes do falecido se esse tiver deixado bens particulares. Isso porque o regime de bens estabelecido (comunhão parcial) já permite que o cônjuge supérstite tenha direito à sua meação.
Nesse caso, concorrerão cônjuge e descendentes quanto aos bens particulares, restando os bens da meação do “de cujus” para a partilha entre esses últimos, na forma do Enunciado n. 270, da III Jornada de Direito Civil.
“A contrário sensu”, se o falecido não deixou bens particulares, não haverá concorrência do cônjuge sobre os bens da legítima.
Prevalece o entendimento que os cônjuges, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, possuem meação em face dos bens comuns e são herdeiros caso existam bens particulares. Vige, portanto, a regra segundo a qual “aonde há meação não há herança”.
Resumindo: A esposa é meeira, leva a metade de todos os bens adquiridos na constância do casamento. REGRA
Agora se o de cujus além de bens adquiridos na constância do casamento possuía bens particulares, (bens que já tinha quando era solteiro, por exemplo) a esposa além da metade legal leva uma parte correspondente a do herdeiro.