Prazo liberação repasses das receitas tributárias

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Considere-se que determinado estado da Federação tenha aprovado lei em cujo texto conste o seguinte dispositivo legal: “O estado X repassará aos municípios, até o décimo dia subsequente ao da quinzena vencida, as parcelas do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS) e de outros tributos a que têm direito.”
Esse dispositivo, segundo a jurisprudência do STF, é: constitucional, haja vista a inexistência de lei complementar federal que trate do prazo para liberação dos repasses das receitas tributárias.

ERRADA, pois há previsão no artigo 5° da lei completar 63/1990.

LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990 Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Considere-se que determinado estado da Federação tenha aprovado lei em cujo texto conste o seguinte dispositivo legal: “O estado X repassará aos municípios, até o décimo dia subsequente ao da quinzena vencida, as parcelas do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS) e de outros tributos a que têm direito.”
Esse dispositivo, segundo a jurisprudência do STF, é:  constitucional, porque é compatível com lei complementar federal que trata do prazo para liberação dos repasses das receitas tributárias.

ERRADA!

De acordo com Art. 5º, da lei completar 63/1990, até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Considere-se que determinado estado da Federação tenha aprovado lei em cujo texto conste o seguinte dispositivo legal: “O estado X repassará aos municípios, até o décimo dia subsequente ao da quinzena vencida, as parcelas do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS) e de outros tributos a que têm direito.”
Esse dispositivo, segundo a jurisprudência do STF, é: inconstitucional, em razão de conflitar com lei complementar federal que trata de forma diversa o prazo para liberação dos repasses das receitas tributárias.

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Conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 63 de 1990, os repasses referentes a ICMS e IPVA devem ser feitos até o segundo dia útil de cada semana, com base na receita obtida pelo Estado na semana imediatamente anterior.

Esse dispositivo é inconstitucional, pois cabe à lei complementar federal dispor sobre os prazos para liberação dos repasses das receitas tributárias.

Conforme a ADI 1046/MA:

“A matéria de direito financeiro é competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, I, da Constituição Federal), de modo que é atribuição da União inovar a ordem jurídica, por meio de lei, que disponha sobre normas gerais financeiras, o que é o caso do prazo para liberação dos repasses das receitas tributárias, à luz da predominância do interesse nacional.”

 A questão trata da competência para legislar sobre normas de direito tributário, que de acordo com a constituição é concorrente, entre a União, os Estados e o DF como dispõe o artigo 24 da CF/88.

 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 

Porém, a questão trata de norma de cunho geral, que de acordo com o §2º do Art. 24 é competente a UNIÃO, vejamos:

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.    

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 

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