Última Atualização 3 de julho de 2023
Banca própria PUC-PR (2015):
QUESTÃO CERTA: O termo a quo do prazo decadencial para lançamento do ITCMD causa mortis, tratando-se de processo de inventário, é o primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da homologação judicial do cálculo do referido inventário.
termo a quo: quando se quer referir ao termo inicial.
CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (fazer o lançamento) extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 35 Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
STJ decide acerca do termo inicial da decadência para lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INVENTÁRIO. SÚMULA Nº 114/STF. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN.
1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial no qual se discute o termo inicial da decadência para lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
2. Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve pagamento antecipado do imposto, aplica-se à decadência o art. 173, I, do CTN, de modo que seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tal como pacificado pela Primeira Seção no regime dos recursos repetitivos (RESP 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009).
3. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
4. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os “tantos fatos geradores distintos” a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas nºs 112, 113 e 114 do STF.
5. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (CF. RESP 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4.6.2007; AGRG no RESP 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.9.2011).
6. No caso dos autos, o Inventário somente teve início no decorrer do ano de 2009, não se tendo notícia da homologação da partilha. Como até este momento o ITCMD não se torna exigível, conclui-se que a decadência não se consumou. Esse entendimento foi confirmado recentemente pela Segunda Turma do STJ: AGRG no RESP 1.274.227/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/4/2012.
7. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag-REsp 79.112; Proc. 2011/0195785-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/08/2012; DJE 23/08/2012)
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: no ITCD referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco estadual, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo lançamento tem início na ocorrência do fato gerador.
No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.STJ. 1ª Seção. REsp 1841798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1048) (Info 694).