Impedimento suspeição decorrente parentesco por afinidade

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QUESTÃO ERRADA: O impedimento ou a suspeição do juiz em decorrência de parentesco por afinidade cessarão com o fim do casamento que lhes tiver dado causa, seja por divórcio, separação judicial, anulação ou morte, salvo se tiverem sido deixados descendentes.

Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

O impedimento ou a suspeição do juiz em decorrência de parentesco por afinidade cessarão com o fim do casamento que lhes tiver dado causa, seja por divórcioseparação judicialanulação ou morte, salvo se tiverem sido deixados descendentes.

Especial atenção deve ser dispensada ao art. 255 do CPP, que prevê que “o impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo”.

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Como se percebe, com a dissolução do casamento, cessa o impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade. Essa regra, no entanto, não se aplica na hipótese de o casal ter tido filhos. De todo modo, ainda que dissolvido o vínculo conjugal, e mesmo que não tenham sobrevindo descendentes, subsiste o impedimento ou suspeição em relação ao sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado. Por fim, convém destacar que a dissolução do casamento somente ocorre nas hipóteses de divórcio, anulação ou mortemas não no caso de separação, pois, aí, subsiste o vínculo matrimonial.

Ou seja, o erro da questão está em incluir a separação judicial como hipótese de cessação do impedimento ou suspeição, visto que, nesse caso, subsiste o vínculo matrimonial.

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