Última Atualização 24 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Em 31/12/2001, entrou em vigência contrato de prestação de serviços contínuos de vigilância entre a empresa Vigilantes e Atentos Ltda. e a União, com prazo de duração de um ano. Em 15/12/2002, Helena, servidora pública federal, foi flagrada ao receber propina de João, sócio-gerente da citada empresa, para renovar o contrato de prestação de serviços por mais um ano, o que acabou ocorrendo. Nesse mesmo dia, tais fatos repercutiram nacionalmente na imprensa. Em 2/5/2003, foi aberto processo administrativo disciplinar visando apurar os fatos, somente tendo sido publicada em 15/5/2008 a portaria da demissão de Helena. Acerca da situação hipotética acima apresentada, julgue os próximos itens. Em 2/5/2003, com a instauração do processo administrativo disciplinar, por meio da publicação da respectiva portaria, o prazo prescricional foi interrompido e somente voltou a correr 140 dias após essa data, não estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva da administração pública.
Segundo o Art. 152 da lei 8112/90, “O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.”
O STF entende que o prazo de conclusão do PAD de 60 dias prorrogáveis por mais 60 NAO INCLUI O PRAZO DE 20 DIAS ESTIPULADO PARA A AUTORIDADE JULGADORA PROFERIR A SUA DECISAO. Logo, incluindo o prazo para a decisão fica: 60 + 60 + 20 = 140 dias 😉
QUESTÃO CERTA: Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em c ento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.
QUESTÃO ERRADA: O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem e estiverem devidamente fundamentadas.
PRAZO | PRORROGAÇÃO | JULGAMENTO
RITO SUMÁRIO 30 dias + 15 dias 05 dias
SINDICÂNCIA 30 dias + 30 dias 20 dias
PROCESSO ADM. DISC. 60 dias + 60 dias 20 dias
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
QUESTÃO ERRADA: O prazo para a conclusão de um processo disciplinar é de cento e vinte dias, contados a partir da constituição da comissão julgadora, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Encontramos o fundamento na lei 8.112/90. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.