PPP E Condições Para Abertura de Licitação

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A Lei das PPPs (11.079) traz quais são as condições para abertura de licitação. Vejamos quais são:

Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

        I – Autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

        a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

        b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Anexo de Metas Fiscais), devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

        c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29 (dívida e endividamento), 30 (limites dívida pública e operação de crédito) e 32 (operação de crédito) da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

        II – Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

        III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

        IV – Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

        V – Seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

        VI – Submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

        VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

        § 1o A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

        § 2o Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.

        § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

§ 4o  Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.  

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: À luz das disposições da Lei n.º 11.079/2004 acerca das normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir: É dispensável a realização de licitação para celebração de contratos de parceria público-privada.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de tomada de preço, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A contratação de parceria público-privada será precedida por processo de licitação na modalidade convite.

VUNESPE (2016):

QUESTÃO CERTA: O conceito aplicável às concessões disciplinadas na Lei n° 8.987/95 foi ampliado com a edição da Lei n° 11.079/2004, que, sem revogar ou derrogar a referida Lei de concessões, previu as modalidades de concessão patrocinada e administrativa, com contornos um pouco diferentes das concessões comuns, em especial no que tange às regras da licitação, com a exigência de: i) submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública; ii) previsão de inversão de fases na licitação; iii) possibilidade de previsão no edital de saneamento das falhas, de complementação de insuficiências ou ainda, de correções de caráter formal no curso do procedimento.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: A opção pela contratação de uma parceria público-privada perpassa a análise de aspectos que vão além de simples cotejo de viabilidade jurídica e de legalidade, pois exige compatibilização dos efeitos de longo prazo projetados por contratos dessa natureza. Isso significa que: a contratação de qualquer modalidade de parceria público-privada exige a devida compensação dos efeitos financeiros nos períodos seguintes e prévia demonstração de que a celebração dos instrumentos não impactará nas metas de resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.