Obrigatoriedade da Consulta Pública em PPPP

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Última Atualização 25 de novembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: O edital de licitação de concessões rodoviárias precedidas de obras públicas cujo valor seja inferior aos limites estabelecidos em lei está dispensado de consulta pública.

A questão falou de consulta pública. Além disso falou de concessão. Se você procurar por consulta pública na Lei 8.987 (lei das concessões) não encontrará esse termo. Se procurar na Lei 8.666 (lei geral das licitações) encontrará que ela é aplicável apenas se o objeto a ser licitado ultrapassar o valor de 100 x (R$ 3.300.000) – o que dá trezentos e trinta milhões de reais. Tem algum dado nesse sentido na questão? Não. Porém, se você procurar por consulta pública na lei das PPP’s (Lei 11.079) irá se defrontar com a exigência de realização de consulta pública. Como saber que é esse o caso se ela não disse nada de PPP? A questão aborda de concessão para rodovia (usuários como nós). A lei 11.079 (que trata das PPP’s) tem definição de concessão patrocinada como sendo aquela que consta na Lei 8.987 (que traz a definição “concessão de serviço público precedida da execução de obra pública”) somada a uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (dinheiro extra, além do que a empresa privada ganhará de pedágio, do Poder Público para a concessionária). Assim, as peças se encaixam.

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