Porte ou Posse simultânea de 2 ou mais armas de uso restrito

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QUESTÃO CERTA: O porte ou a posse simultânea de duas ou mais armas de fogo de uso restrito ou proibido não configura concurso formal, mas crime único, pois a situação de perigo é uma só.

Porte simultâneo de duas ou mais armas ou munições.

O porte ou a posse simultânea de várias armas configura crime único e não concurso formal de crimes (STJ). (João Kramer)

Porte simultâneo de duas ou mais armas de fogo

Um único crime.

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Influi na dosimetria da pena.

INFO488: “O crime de manter sob a guarda munição de uso permitido e de uso proibido caracteriza-se como crime único, quando houver unicidade de contexto, porque há uma única ação com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva, e não concurso formal.”

Prevalece o entendimento de que o porte ou a posse simultânea de duas ou mais armas configura delito único, já que a situação de perigo gerada é a mesma e há somente uma conduta.

O STJ também reconhece a unicidade de crime no porte concomitante de armas, desde que sejam armas ou munições da mesma espécie (todas permitidas ou todas restritas).

Se forem diferentes há concurso de crimes: “Há precedentes desta Corte no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado. 2. Na presente hipótese, não pode ser aplicado tal raciocínio, pois, no caso, a conduta praticada pelo agravante se amolda a tipos penais diversos, atingindo distintos bens jurídicos, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso. 3. Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1547489 / MG, DJe de 03.08.2016)

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E ainda: “A posse de munições de uso permitido e de uso restrito caracteriza os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.8.26/2003, em concurso material, ainda que apreendidas no mesmo Contexto”. (AgRg no REsp 1724649/MG, DJe de 11.05.2018).