Poder Regulamentar Segundo FCC

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QUESTÃO CERTA: Nos autos do Recurso Especial n° 1.655.947 − RN (2017/0038911-4), o Relator (Min. HERMAN BENJAMIN), ao apreciar determinada Portaria do Distrito Federal que vedava aos servidores da polícia o uso de determinadas vestimentas no local de trabalho, tais como shorts, chinelos, dentre outros, entendeu que esse ato delimitava alguns conceitos constantes de legislação que tratava da adequada apresentação daqueles servidores públicos. Com base nestas informações, o relator qualificou a edição da portaria como manifestação do poder regulamentar, pois a portaria explicitou os conceitos já constantes da legislação, permitindo a aplicação em concreto dos mesmos. 

Já é a segunda vez que a FCC cobra este mesmo aspecto do Poder Regulamentar. Esse poder pode se manifestar através de outros atos além do decreto.

Quando a assertiva nos traz a afirmação de que o ato editado delimitava alguns conceitos constantes de legislação, fica evidente o exercício do Poder Regulamentar que explica/complementa a lei, desde que não inove no ordenamento jurídico. Ocorre que não é apenas o Decreto que pode fazer isso, outros tipos também podem ser manifestações do poder regulamentar (Di Pietro).

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No TRT 20 (2016), na prova de AJAA, foi considerada correta esta alternativa:

“O poder regulamentar da Administração pública, também denominado de poder normativo, não abrange, exclusivamente, os regulamentos; ele também se expressa por outros atos, tais como por meio de instruções, dentre outros”.