Poder Regulamentar e Poder Normativo

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QUESTÃO CERTA: Com relação ao poder regulamentar, é correto afirmar que: ao desempenhar o poder regulamentar, a Administração exerce inegavelmente função normativa.

QUESTÃO CERTA: O poder normativo da Administração pública pode ter natureza originária nas situações expressamente previstas constitucionalmente, fora das quais fica restrito a hipóteses de prévia existência de leis que demandem a disciplina e explicitação da forma de aplicação das mesmas às situações concretas. 


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O Poder Normativo complementa/regulamenta a lei (em regra, não inova o direito). Ou seja, depende, SIM, de lei (de novo… em regra). É o caso de decretos regulamentares, regulamentos, circulares, etc. Importante saber que algumas doutrinas (e bancas) se referem a esse poder como sendo sinônimo de Poder Regulamentar. Já outras estabelecem a diferença:


NORMATIVO -> todos os órgãos e entidades da administração (gênero)

REGULAMENTAR -> exclusivo do Chefe do Executivo (espécie)

 Fica, mais ou menos, assim:

 Poder Normativo (gênero)      

 Poder Regulamentar (espécie)
            -> Decretos de execução ou regulamentares
            -> Decretos autônomos (EXCEÇÃO, “PENETRA”, GAIATO)
            -> Regulamentos autorizados

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O caso do tal do decreto autônomo é “exceção” ao que a gente conhece do assunto. Além de ele poder inovar o direito (ou seja, não deriva de lei; e, sim, da própria CF), ainda pode ser delegado (ou seja, pode ser editado por alguém que não seja o Chefe do Executivo).

Resumindo: devemos sempre ter na cabeça (bem definidos) os casos de REGRA/EXCEÇÃO. O poder normativo (em regra) depende de lei prévia, mas ele pode (exceção) inovar o direito com um decreto autônomo.