Poder de Polícia É Discricionário? (Com Exemplos)

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Última Atualização 27 de novembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: O poder de polícia será sempre exercido em caráter vinculado, nos estritos termos da lei que autoriza o seu exercício.

Negativo. O poder de polícia é discricionário. A vinculação do Poder de Polícia está associada a casos específicos como na emissão de licenças.

QUESTÃO CERTA: O poder de polícia dispõe de certa discricionariedade, haja vista o poder público ter liberdade para escolher, por exemplo, quais atividades devem ser fiscalizadas para que se proteja o interesse público.

A doutrina identifica a discricionariedade como uma das principais características do poder de polícia. Por meio dela, a autoridade competente pode escolher, por exemplo, a ordem de preferência das fiscalizações que irá realizar, oportunidade em que levará em conta características como a segurança da população e a potencialidade do dano causado. Dessa forma, caso o Poder Público receba, ao mesmo tempo, a denúncia de que um mercado está vendendo gêneros alimentícios vencidos e de que uma loja de roupas está sem o alvará de funcionamento em dia, deverá ele, discricionariamente, verificar qual das irregularidades pode gerar mais risco para a população, realizando a fiscalização, primeiramente, neste estabelecimento. A discricionariedade, contudo, não deve ser confundida com o dever que o Poder Público possui de aplicar sanções caso verifique alguma irregularidade decorrente das fiscalizações que efetuar.

QUESTÃO CERTA: A atuação da Administração pública possui vertentes discricionária e vinculada. Também apresenta atuação discricionária da Administração pública o exercício do poder: de polícia, a exemplo da decisão de aplicação das medidas de apreensão e interdição de estabelecimentos, observados os limites previstos na legislação. 

QUESTÃO ERRADA: O exercício do poder de polícia administrativa é sempre discricionário, caracterizando-se por conferir ao administrador liberdade para escolher o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto, por exemplo, quando houver previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração.

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Art. 78. CTN Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1057754 SP 2008/0105563-5 (STJ) Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910 /32. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ART. 8º , § 2º , LEI Nº 6.830 /80. 1. A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas.

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1127195 DF 2009/0043112-5 Embora descabida a discricionariedade pelo Administrador no que se refere à apuração ou não de uma infração e aplicação de penalidade, quando cabível, o poder disciplinar é discricionário quando deixa ao alvedrio do superior hierárquico a escolha quanto ao tipo de sanção aplicável dentre aquelas expressamente previstas pela lei. No entanto, em determinadas situações, a Administração fica vinculada à penalidade imposta pelo legislador.

QUESTÃO ERRADA: Os atos decorrentes do poder de polícia são de natureza vinculada, não tendo o servidor público que esteja no exercício desse poder competência discricionária.