Poder de Polícia e Livre Iniciativa

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Última Atualização 27 de novembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Com base em competência constitucional, o Ministério X proibiu, por meio de portaria, a venda de combustíveis para transportadoras e revendedoras do tipo Y, com o objetivo de combater o transporte clandestino de combustíveis e regulamentar o mercado em defesa do consumidor. Assertiva: Conforme entendimento do STF, a referida portaria é inconstitucional, por ofensa ao princípio da livre iniciativa.

INCORRETA. Para o STF, No RE 588255 / 2009, estabeleceu-se que o exercício de atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações oriundas do poder de polícia administrativo, sendo que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. No caso, o STF entendeu que a portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista não ofendeu a Constituição.

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QUESTÃO ERRADA: O regular exercício de poder de polícia pela Administração pública: implica instituição de obrigações aos administrados para melhor atendimento do interesse público, vedada a imposição de proibições sem previsão expressa em lei, dado o princípio da livre iniciativa.