Poder de Polícia: Delegação, Fiscalização e Consentimento

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Afirmar que o poder de polícia não pode ser delegado por ser uma atividade adstrita à soberania estatal e o Estado não pode delegar aquilo que é ligado à sua soberania, trata -se de um posicionamento superado.

Nem tudo ligado ao poder de polícia é vinculado à soberania do Estado, ou seja, ao poder de império, pois existem atividades ligadas ao poder de polícia que correspondem ao poder de gestão, que são justamente aquelas praticadas sem que o Estado utilize de sua supremacia sobre os destinatários”. (PINHEIRO MADEIRA. 2014)

QUESTÃO CERTA: Acerca do processo administrativo, dos poderes-deveres da administração e do abuso de poder, assinale a opção correta, com base na Lei n.º 9.784/1999, na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores: Para o STJ, é possível a delegação de atos de fiscalização de sociedade de economia mista, mas não a delegação de atos de imposição de sanções a essas entidades.

O STF entende que não pode haver delegação do poder de polícia aos particulares;

Já o STJ entende que pode haver delegação às entidades de direito privado somente quando for Fiscalização e Consentimento; Normatização e sanções são INDELEGÁVEIS;

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Em relação aos particulares sem vínculo com a administração é indelegável.

QUESTÃO CERTA: O chamado “poder de polícia” é um dos poderes da Administração Pública reconhecidos pela literatura administrativista. Sobre este tema, é correto afirmar que: somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles relativos à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

QUESTÃO CERTA: Ao exercício do poder de polícia são inerentes certas atividades que podem ser sumariamente divididas em quatro grupos: I – legislação; II – consentimento; III – fiscalização; e IV – sanção. Nessa ordem de ideias, é correto afirmar que o particular: pode exercer, por delegação, as atividades de consentimento e fiscalização, por não serem típicas de Estado.