Pesquisa e lavra por concessão

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Última Atualização 28 de fevereiro de 2023

CF/Art. 176. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: No capítulo da Constituição Federal de 1988 que trata dos princípios gerais da atividade econômica, há várias normas sobre o aproveitamento dos recursos minerais. Dentre elas, NÃO está previsto que: a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuadas mediante concessão da União, por brasileiros ou estrangeiros, desde que atendidos o interesse nacional e a lei orçamentária.

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A pesquisa e a lavra de recursos minerais podem ser concedidas pela União a empresa brasileira sediada no exterior, desde que esta esteja constituída sob as leis brasileiras.