Personalidade jurídica na pessoa natural

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 QUESTÃO ERRADA:  Ao permitir que o nascituro pleiteie alimentos ao suposto pai, por meio de ação judicial, a lei reconheceu-lhe personalidade jurídica. 

 

Conforme o Código Civil, a personalidade jurídica na pessoa natural inicia-se através do nascimento com vida. Porém, a lei põe a salvo os direitos do nascituro. 

Uma considerável parcela da jurisprudência tem reconhecido a legitimidade processual do nascituro, representado pela mãe, para propor ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos (RT, 703/609, 650/220; RJTJRGS, 104/408). Todavia, mesmo a corrente que franqueava ao nascituro o acesso ao Judiciário, impunha-lhe, como requisito, a demonstração prévia do vínculo de paternidade, como o exige o art. 2º da Lei de Alimentos (Lei n. 5478, de 25.7.1968). A Lei n. 11.804, de 5 de novembro de 2008, que regulou os alimentos gravídicos, conferiu legitimidade ativa à própria gestante para a propositura da ação de alimentos. O objetivo da referida lei, em última análise, é proporcionar um nascimento com dignidade ao ser concebido.

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