Prestações Pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social e Período de carência

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Última Atualização 1 de fevereiro de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: No Direito Previdenciário, carência é o tempo mínimo de contribuição que o segurado precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Alguns benefícios exigem carência e outros, não. Sabendo-se que Eduardo é empregado em uma sociedade empresária, assinale a opção que indica, de acordo com a Lei de regência, a carência necessária para ele receber o auxílio por incapacidade temporária comum (ou previdenciário): 12 contribuições mensais.

DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Texto compilado Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências:

Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

I – doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e

II – cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;

IV – vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.

Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114;

II – salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

III – auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

IV – aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e

V – reabilitação profissional.

Fonte: Regulamento da Previdência Social

É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91).

Essa exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade.

STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129).

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: O período de carência visa a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Para os segurados que ingressaram no sistema após a vigência da Lei no 8.213/1991, em relação aos benefícios de aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez acidentária e salário-família, a carência, em número de contribuições mensais, será respectivamente de: 180, nenhuma, nenhuma.

Ap. Idade

Ap. por tempo de contribuição = 180 contribuições mensais

Ap. especial

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Ap. invalidez

Aux. doença = contribuições mensais

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Salário maternidade exige carência para

Contribuinte Individual, Facultativo e Especial   = 10 contribuições mensais

Para o restante não é exigido carência

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Aux. acidente

= não exige carência

Aux. reclusão

Salário família

Art. 25A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência depende dos seguintes períodos de carência:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

III – salário-maternidade para as seguradas dez contribuições mensais.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: A Lei no 8.213/1991 institui benefícios aos segurados e seus dependentes, bem como requisitos para sua concessão, dentre eles a carência relacionada à quantidade mínima de contribuições, que nos casos de aposentadoria por invalidez comum e aposentadoria por idade, para filiados após a edição da referida lei, são correta e respectivamente de: 12 e 180.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I auxílio doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Períodos de carências (em meses):

– Aposentadoria por idade: 180

– Aposentadoria por tempo de contribuição: 180

– Aposentadoria especial: 180

– Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez: 12

– Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial): 10

Não há período de carência:

– Aposentadoria por invalidez acidentária

– Pensão por Morte e Auxílio-reclusão

– Auxílio doença acidentário

– Auxílio acidente

– Salário-maternidade (Trabalhadora Avulsa, Empregada, Empregada Doméstica)

– Salário família

– Reabilitação profissional