Pensão por morte

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QUESTÃO ERRADA: João, casado com Ana desde 10/1/2018, é segurado do regime geral de previdência social desde 1.º/7/1989, na qualidade de contribuinte individual. Ele pretende solicitar ao INSS, em 1.º/7/2019, dia do seu aniversário de cinquenta anos, sua aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando essa situação hipotética e as disposições legais vigentes acerca de direito previdenciário, julgue o item que se segue. Considerando-se o tempo de casados de João e Ana, caso ele venha a falecer por qualquer motivo em junho de 2019, ela não terá direito à pensão por morte.

A questão foi bem superficial, não entrando nos detalhes em relação ao prazo que o benefício seria devido à Ana, possibilitando que o candidato facilmente enxergasse que Ana teria sim direito ao benefício (mesmo sem saber por quanto tempo). Mas, agora, vamos aos detalhes:

Para esse tipo de questão, devemos fazer duas perguntas iniciais:

1 – O segurado que faleceu (João) tem pelo menos 18 contribuições?

Sim, pois João contribui desde 1989.

2 – O casamento durou pelo menos 2 anos (antes do segurado falecer)?

Não, pois João e Ana se casaram em 10/1/2018 e assertiva supõe que João faleça em junho de 2019 (mais ou menos 1 ano e 5 meses de casamento).

Se os dois requisitos acima forem cumpridos (o que não aconteceu), Ana recebe a pensão da seguinte forma:

a) se tiver menos 21 anos – recebe a pensão por 3 anos;      

b) se tiver entre 21 e 26 anos – recebe a pensão por 6 anos;   

c) se tiver entre 27 e 29 anos – recebe a pensão por 10 anos;         

d) se tiver entre 30 e 40 anos – recebe a pensão por 15 anos;

e) se tiver entre 41 e 43 anos – recebe a pensão por 20 anos;

f) se tiver 44 anos ou mais – recebe a pensão de forma vitalícia.   

Se um dos requisitos acima não for cumprindo (foi o que aconteceu), Ana recebe a pensão por apenas 4 meses.

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E se o óbito do segurado (João) decorresse de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou doença trabalho?

Mesmo que João não houvesse recolhido as 18 contribuições e/ou não possuísse 2 anos de casamento, ainda assim a pensão por morte que a Ana tem direito seria dada como se esses dois requisitos tivessem sido cumpridos, possibilitando a Ana o direito a pensão de acordo com a tabela de idade citada acima e não apenas por 4 meses.

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Todas essas informações constam no art. 77 da lei 8213, eu prefiro comentar em vez de colocar somente a letra lei, pois esta é facilmente encontrada.

QUESTÃO CERTA: Ao cônjuge supérstite de segurado falecido por causa não acidentária nem decorrente do exercício da atividade será assegurado o direito à pensão por morte, por apenas quatro meses, se transcorridos menos de dois anos entre a data do casamento e do óbito.

O cônjuge que falece por um acidente, ou morte natural, o fato é, que aquele que sobrevive é o cônjuge supérstite.

 

MENOS DE 18 CONTRIBUIÇÕES OU MENOS DE 2 ANOS DE RELACIONAMENTO [CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL]: 

 

→→→→→→ DEPENDENTES RECEBEM BENEFÍCIO POR 4 MESES.

  

NOTA:  Se o óbito do segurado decorrer de acidente do trabalho, ainda assim os prazos da tabela acima deverão ser respeitados. A única diferença é que a necessidade de 18 contribuições mensais ou 2 anos de casamento [NÃO SERÁ EXIGIDA].

ATENÇÃO >>>> Ex.: segurado verteu apenas 10 contribuições. Faleceu em virtude de acidente de trabalho. A viúva tem 40 anos de idade. Se a morte não decorresse de acidente, ela teria direito a apenas 4 meses de benefício. Contudo, como a morte decorreu de acidente, ela terá direito a 15 anos.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

 § 2º. O direito à percepção de cada cota individual cessará:

 V – para cônjuge ou companheiro:

 b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;