Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: O período de carência visa a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Para os segurados que ingressaram no sistema após a vigência da Lei no 8.213/1991, em relação aos benefícios de aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez acidentária e salário-família, a carência, em número de contribuições mensais, será respectivamente de: 180, nenhuma, nenhuma.
Ap. Idade
Ap. por tempo de contribuição = 180
contribuições mensais
Ap. especial
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Ap. invalidez
Aux. doença
= 12 contribuições mensais
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Salário maternidade exige carência para
Contribuinte Individual, Facultativo e Especial = 10
contribuições mensais
Para o restante não é exigido carência
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Aux. acidente
= não exige carência
Aux. reclusão
Salário família
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência depende dos seguintes períodos de carência:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III – salário-maternidade para as seguradas dez contribuições mensais.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
QUESTÃO CERTA: A Lei no 8.213/1991 institui benefícios aos segurados e seus dependentes, bem como requisitos para sua concessão, dentre eles a carência relacionada à quantidade mínima de contribuições, que nos casos de aposentadoria por invalidez comum e aposentadoria por idade, para filiados após a edição da referida lei, são correta e respectivamente de: 12 e 180.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I auxílio doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Períodos de carências (em meses):
– Aposentadoria por idade: 180
– Aposentadoria por tempo de contribuição: 180
– Aposentadoria especial: 180
– Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez: 12
– Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial): 10
Não há período de carência:
– Aposentadoria por invalidez acidentária
– Pensão por Morte e Auxílio-reclusão
– Auxílio doença acidentário
– Auxílio acidente
– Salário-maternidade (Trabalhadora Avulsa, Empregada, Empregada Doméstica)
– Salário família
– Reabilitação profissional