Período de Apuração Mensal do PIS PASEP

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Última Atualização 11 de novembro de 2021

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Os bancos comerciais podem optar pela apuração mensal, trimestral, semestral ou anual da contribuição para o PIS/PASEP.

Instrução Normativa RFB nº 1285, de 13 de agosto de 2012:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS das seguintes pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração cumulativa: I – os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;

Art. 18. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é mensal.

Lei 9.715 (Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, e dá outras providências):

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Art. 2o A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

I – pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

III – pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.