Última Atualização 14 de março de 2025
CF:
Art. 12. (…)
4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Perderá a nacionalidade de brasileiro aquele cuja naturalização seja cancelada judicialmente em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
FUNIVERSA (2015):
QUESTÃO ERRADA: Considere que João seja jogador de futebol na Espanha e que, após alguns anos, lhe tenha sido imposta a naturalização pela lei espanhola para que continuasse a trabalhar. Nesse caso, optando-se pela nacionalidade espanhola, João perderá a nacionalidade brasileira.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Claudilson Aparecido, habilidoso goleiro nascido em Goiânia e revelado no futebol paulista, firmou contrato milionário com time destacado do Leste Europeu. Contudo, para permanecer no país de seu novo clube, terá de se naturalizar cidadão do país em questão. Nessa hipótese, segundo a Constituição Federal de 1988, Claudilson: não perderá a nacionalidade brasileira, tendo em vista a imposição da naturalização como condição de permanência no país de seu novo clube.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: Alejandro é brasileiro naturalizado e está sendo acusado judicialmente de exercer atividade nociva ao interesse nacional; Cláudia é brasileira nata e teve uma outra nacionalidade originária assim reconhecida pela lei estrangeira; Marcos é brasileiro nato residente em Estado estrangeiro, tendo se naturalizado naquele país como condição para sua permanência no território. Com fundamento na Constituição Federal, sentença judicial poderá declarar a perda da nacionalidade a: Alejandro, apenas.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Brasileiro nato ou naturalizado residente em território estrangeiro perderá a nacionalidade brasileira se adquirir outra nacionalidade, exceto nas hipóteses constitucionalmente estabelecidas.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Brasileiro nato que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários terá o status de brasileiro naturalizado.
Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a sua reaquisição será possível por meio de pedido dirigido ao Presidente da República, sendo o processo instruído no Ministério da Justiça. Caso seja concedida a reaquisição, esta é feita por meio de Decreto. Alexandre de Moraes defende que o brasileiro nato que havia perdido e readquire sua nacionalidade passa a ser brasileiro naturalizado (e não mais nato). Por outro lado, José Afonso da Silva afirma que o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade.
Cabe citar, também:
Supremo Tribunal Federal, Extradição nº 441-7 (DJU. 10.06.88):
“Extradição. Havendo o extraditando comprovado a reaquisição da nacionalidade brasileira, indefere-se o pedido de extradição. Constituição Federal, art. 153, § 19, parte final. Não cabe invocar, na espécie, o art. 77, I, da Lei nº 6.815/ 80. Essa regra dirige-se, imediatamente, à forma de aquisição da nacionalidade brasileira, por via de naturalização. Na espécie, o extraditando é brasileiro nato (Constituição Federal, art. 145, I, alínea a). A reaquisição da nacionalidade, por brasileiro nato, implica manter esse status e não o de naturalizado. Indeferido o pedido de extradição, desde logo, diante da prova da nacionalidade brasileira, determina-se seja o extraditando posto em liberdade, se por algum motivo não houver de permanecer preso”.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Johan, belga, e Ana, brasileira naturalizada, eram casados e começaram a trabalhar na embaixada belga na Eslovênia. Alguns anos depois, Ana decidiu se naturalizar belga, pois almejava seguir carreira política na Bélgica. Após esse fato, foi acusada, pelas autoridades belgas, de ter praticado um crime de latrocínio. Temerosa com a acusação, que reputava infundada, Ana fugiu para o Brasil, o que acarretou o requerimento de que fosse extraditada para a Bélgica. À luz dessa narrativa, na perspectiva da Constituição da República de 1988: será possível a extradição de Ana com a declaração de perda da sua nacionalidade por ato administrativo.
Primeiramente, a PERDA da Nacionalidade:
Art.12, § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: A doutrina denomina de “perda-mudança”.
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (EXCEÇÃO)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (EXCEÇÃO)
Veja, a Ana decidiu se naturalizar belga por LIVRE ESPONTÂNEA VONTADE.
Ocorre por meio de um processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa.
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EXTRADIÇÃO:
BR nato ➜ JAMAIS SERÁ EXTRADITADO! Conforme entendimento do STF, brasileiro nato que tiver perdido a nacionalidade poderá ser extraditado.
Ex.: Armênio, brasileiro, casou-se na Itália e, após cumprir as regras da legislação no exterior, pediu a cidadania italiana. Anos depois, Armênio cometeu um crime de homicídio em Roma e, em seguida, fugiu para o Brasil.” Observada a Constituição Brasileira, quanto aos direitos fundamentais, caso a Itália solicite a extradição de Armênio, é correto afirmar que Pode ser concedida, porque Armênio tornou-se cidadão italiano e não tem mais a proteção da cidadania brasileira. (INSTITUTO CONSULPLAN, 2023)
BR naturalizado ➜
1. Crime comum praticado ANTES da naturalização.
2. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins praticado ANTES OU DEPOIS da naturalização.
Veja, a Ana decidiu se naturalizar belga por LIVRE ESPONTÂNEA VONTADE, perdeu a sua naturalização brasileira e, consequentemente, será possível a extradição de Ana.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Maria, nascida no território do país Alfa quando seus pais, brasileiros natos, se encontravam naquele local a serviço de uma empresa privada brasileira, decidiu se casar com João ao completar vinte e cinco anos. João é nacional do país Beta, que não mantém relações diplomáticas com a República Federativa do Brasil, e, como possui uma ideologia nacionalista, decidiu estabelecer a condicionante de que Maria deveria renunciar à nacionalidade brasileira para, posteriormente, requerer a naturalização ao país Beta. Maria permanecera no território de Alfa durante toda a sua vida e jamais estivera no território brasileiro. Após analisar a sistemática vigente, Maria concluiu, corretamente, que: caso ela venha a adquirir a nacionalidade brasileira, será possível renunciá-la, desde que também tenha outra nacionalidade.
CF:
§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: João, brasileiro nato e sem nenhuma outra nacionalidade, adquiriu uma convicção filosófica que valoriza a individualidade e é refratária a qualquer submissão ao poder originário de mando que é próprio do Estado de Direito. Por tal razão, formulou pedido de perda da nacionalidade brasileira à autoridade brasileira competente. O pedido de João, à luz da Constituição da República: não pode ser acolhido, pois João somente tem a nacionalidade brasileira.
O caso de João faria com que ele se tornasse pessoa apátrida, situação proibida pela Constituição:
Art. 12, § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.