Partido Político e IPTU: Deve Pagar?

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Última Atualização 23 de março de 2021

QUESTÃO CERTA: Em junho de 1997, Jonas firmou contrato de comodato com certo partido político, tendo como objeto um bem imóvel de sua propriedade, para que a entidade pudesse instalar sua sede pelo prazo de 10 anos. Em outubro de 2006, Jonas foi surpreendido com mandado de execução fiscal, visando à cobrança do IPTU, quanto ao imóvel objeto do contrato de comodato, pois o partido político não havia efetuado o pagamento do referido tributo desde o início de suas atividades. Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens que se seguem, acerca das normas que regem a execução fiscal. O partido político, comodatário, não é contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel que ocupa.

O dispositivo constitucional acima aludido é fundamento, mas não é só isso. Diz o STJ que, nos contratos de direito pessoal, não se converte a incidência do imposto do proprietário para o outro contratante, seja ele comodatário, locatário etc. Como IPTU é imposto sobre o patrimônio, apenas nos contratos de direito real, como usufruto, concessão de direito real de uso, isso ocorreria. Fundamento: Art.34 do CTN. São sujeitos passivos: proprietário, possuidor (com ânimo de dono) ou titular de domínio útil.

O partido político não pode ser contribuinte do IPTU no caso apresentado por dois motivos:

a) Os partidos políticos possuem imunidade tributária em relação aos impostos, por força do art. 150, inciso VI, alínea C, da CF/88.

b) A posse decorrente de direito pessoal não é fato gerador do IPTU em relação ao possuidor a este título.

TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 34 DO CTN. 1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini. 2. O cessionário do direito de uso é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Recurso especial improvido. (REsp 685316/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 277)

TRIBUTÁRIO – IPTU – CONTRIBUINTE – POSSUIDOR – ART. 34 DO CTN. 1 O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo – art. 34 do CTN. 2. O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Não sendo contribuinte, não se pode atribuir os benefícios da imunidade do comodatário ao proprietário e comodante, este o verdadeiro contribuinte do IPTU. 4. Recurso especial improvido. (REsp 254471/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 29/04/2002, p. 213)