Parte lesada inadimplemento resolução contrato

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: É facultado ao credor diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou exigir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização.

Art. 475 CC. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: O inadimplemento de uma obrigação pelo devedor é causa de resolução do contrato, podendo a parte prejudicada pleitear, além da resolução do contrato, a indenização pelos prejuízos, que abrangem o dano emergente e o lucro cessante.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante precisa demonstrar a culpa do inadimplente, além da prova de descumprimento do contrato.

INCORRETA. Dispensa-se a demonstração de culpa no inadimplemento. CC – Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Com relação à cláusula resolutiva tácita prevista no Código Civil, o STJ entende que a parte lesada pode optar pelo: cumprimento: forçado ou pelo rompimento do contrato, não podendo ambas as opções ser exercidas simultaneamente. Feita a escolha, a parte pode variar entre elas, desde que antes da sentença.

É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente.

O art. 475 do Código Civil afirma que, “…a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos…” Note-se, portanto, que esse artigo dá o direito de a parte lesada optar pelo cumprimento forçado do contrato ou então pelo seu rompimento. É um ou outro (e não os dois). A escolha, uma vez feita, pode ser alterada, desde que antes da sentença.

STJ. 4ª Turma. REsp 1907653-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Roberto e Francisco firmaram um contrato de compra e venda de um veículo, por meio do qual Francisco se comprometeu a cumprir a obrigação em dez parcelas mensais e consecutivas. Após o cumprimento da terceira parcela Francisco se tornou inadimplente. Nessa situação hipotética, Roberto: poderá pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento integral da obrigação pactuada, cabendo, em qualquer dos casos, cumular pedido de indenização por perdas e danos.

CC, art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a RESOLUÇÃO DO CONTRATO, se não preferir EXIGIR-LHE O CUMPRIMENTO, cabendo, EM QUALQUER DOS CASOS, indenização por perdas e danos.

Em ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, é lícito à parte lesada optar entre o cumprimento forçado ou o rompimento do contrato, desde que antes da sentença. STJ. 4ª Turma. REsp 1.907.653-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

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É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente. Nota-se do art. 475 do Código Civil, portanto, que esse artigo dá o direito de a parte lesada optar pelo cumprimento forçado do contrato ou então pelo seu rompimento. É um ou outro (e não os dois). A escolha, uma vez feita, pode variar, desde que antes da sentença.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Não se admite, porém, que o devedor exerça a exceção de contrato não cumprido por antecipação, ou seja, antes do termo da prestação. Vale dizer, não existe, em hipótese alguma, exceção por antecipação.

CC: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Apesar da literalidade do Código Civil de 2002, em harmonia com a função social do contrato e em atendimento ao princípio da boa-fé objetiva, a teoria do substancial adimplemento do contrato, quando aplicável, visa a impedir o uso potestativo do direito de resolução por parte do credor.

Art. 475 CC. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Por meio da Teoria do Adimplemento Substancial, o STJ entende que, se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato, sob o fundamento de violação à boa-fé objetiva.

Para isso, faz-se necessário o cumprimento de 3 requisitos: (i) a presença de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; (ii) o pagamento faltante ser ínfimo, considerando o total do negócio; e (iii) a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia pelos meios ordinários.

É válido ressaltar que essa Teoria NÃO se aplica aos contratos de alienação fiduciária e quando se trata de débito de natureza alimentar.