Pagar o indevido e pagar a pessoa indevida

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QUESTÃO CERTA: Aquele que pagar a quem não seja o verdadeiro credor terá direito à restituição do indébito, independentemente da comprovação do erro.

Uma coisa é pagar o indevido; outra coisa é pagar o devido a pessoa indevida.

– PAGAR O INDEVIDO: quem paga o indevido, se o fizer voluntariamente (leia-se: não pode ser cobrado), deve provar que o fez por ERRO – Art. 877

– PAGAR A PESSOA INDEVIDA: pagou o que era exigível (devido) a pessoa errada. Quem aceitou aquilo que não lhe era devido está obrigado a restituir, independentemente da comprovação do erro de quem pagou. – Art. 876, primeira parte.

 

Por fim, com relação ao ERRO, transcrevo o comentário do Gustavo Tepedino (Código Civil Interpretado, Vol. II, fl.739)

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Não se deve conferir a todo e qualquer erro o mesmo efeito. Para fins de repetição do indébito considera-se o erro capaz de anular um negócio jurídico, ou seja, nos termos do art. 138 do CC, o erro substancial. Entendimento diverso levaria à instabilidade das relações jurídicas, pois privilegiaria o descuido e o descaso. De qualquer forma, o erro pode ser de fato ou de direito, pode versar sobre a causa do pagamento, sobre as pessoas envolvidas ou sobre o objeto da obrigação.