Parceria Público Privada e Parcela Fruível

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§ 1o É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

QUESTÃO CERTA: Suponha que o Estado pretenda implementar um programa de construção de habitações populares, sob a forma de Parceria Público-Privada − PPP, nos termos da Lei n° 11.079/2004 e suas alterações. Além da construção das unidades, o Estado deseja que o parceiro privado também fique responsável por serviços de manutenção durante todo o prazo do contrato. Já os potenciais interessados, em face da dificuldade de obtenção de financiamento privado, não estariam dispostos participar do certame se o pagamento da contraprestação pecuniária a cargo do parceiro público se der somente após a disponibilização da totalidade das unidades. Diante de tal cenário e considerando as condições estabelecidas na legislação federal para tal modalidade contratual, tem-se que afigura-se viável a celebração de PPP, na modalidade concessão administrativa, com pagamento de contraprestação pelo parceiro público de acordo com as parcelas fruíveis do objeto, bem como aporte de recursos para a realização das obras, observado o cronograma de execução. 

QUESTÃO CERTA: O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a Administração pública pode incidir sobre atos e contratos de diversas naturezas. Quando o objeto do controle exercido é um contrato de parceria público-privada, deverá analisar se o início do pagamento da contraprestação está condicionado à disponibilização do serviço pelo parceiro privado, admitindo-se a previsão da possibilidade de fracionamento proporcional à parcela de serviço prestada. 

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Lei 11079 Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

§ 1o É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

QUESTÃO CERTA: A contraprestação do poder público será precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato pelo parceiro privado, sendo facultado à administração pública, prever, no instrumento contratual, as peculiaridades das condições em que a mesma poderá efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível.