Sociedade de Propósito e Lei Autorizativa para Participação

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QUESTÃO CERTA: Suponha que a São Paulo Parcerias S.A (SPPAR) esteja atuando na estruturação de um projeto que pretende a integração dos sistemas de bilhetagem e repartição da receita tarifária do sistema de transporte de ônibus urbano e do sistema metroferroviário. Ao final da modelagem da parceria, restou evidenciada a necessidade de criação, pelo Município, de uma Sociedade de Propósito Específico − SPE, na forma de sociedade de economia mista, na qual também deverão participar, como acionistas minoritários, o Estado e a SPPAR. Considerando as disposições constitucionais relativas à Administração pública, bem como o disposto na Lei Municipal no 14.517, de 16/10/2017, que autoriza a SPPAR a instituir subsidiárias e participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado, tal modelo afigura-se: viável, demandando lei autorizativa municipal para instituição da companhia, bem como lei autorizativa estadual para que o Estado possa participar como acionista da referida SPE.

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CF:

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;