Parceria Público Privada e Operações de Crédito

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LEI no 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).

§ 1o Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, as operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por: (…)

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QUESTÃO CERTA: As parcerias público-privado foram uma iniciativa de aportar dinheiro privado em ações públicas, uma vez que os fundos públicos estavam baixos. Os recursos provenientes de operações de crédito ou contribuições de capital realizadas cumulativamente por entidades fechadas de previdência complementar ou empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União não podem exceder a: 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da SPE; ou 90% (noventa por cento) em algumas regiões mais necessitadas.