Parceria Público Privada e Indelegabilidade

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Última Atualização 9 de dezembro de 2024

Lei PPP:

Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:


III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: O contrato de parceria público-privada deve prever, dentre as suas cláusulas, a delegação do poder de polícia ao particular, para que haja efetiva fiscalização no interior do presídio.

É vedada a delegação do poder de polícia ao parceiro privado, conforme art. 4 III da Lei 11.079. 

FAPIPA (2016):

QUESTÃO CERTA: A lei 11.079 instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Nesse diapasão, na contratação de parceria público-privada, qual das diretrizes abaixo citadas NÃO será observada? Delegabilidade das funções de regulação jurisdicional do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.

CEBRASEP (2013):

QUESTÃO CERTA: Um dos traços caracterizadores da parceria público-privada é a indelegabilidade de funções que somente o Estado executa, como, por exemplo, as de regulação e as decorrentes do exercício do poder de polícia.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Nas parcerias público-privadas, o governo delega a operação mercantil ao setor privado, mas mantém as atividades de planejamento, monitoramento e regulação. 

Lei 11.079/04:

Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

A modalidade de concessão administrativa, conforme artigo 2º, parágrafo 2º da Lei de PPP diz que “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.

Logo, percebe-se que o objeto principal desta modalidade é a prestação do serviço.

Nesta modalidade o serviço público é delegado ao parceiro privado assumindo a sua gestão e execução.

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Verifica-se que, nesta modalidade, haverá a construção da obra, por exemplo, e, após, deverá haver a prestação do serviço em que a administração pública seja usuária direta ou indireta. A ideia é que o parceiro privado seja o gestor do serviço.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: a delegação do exercício do poder de polícia, com relação a todas as fases que compõem o respectivo ciclo.

Errado! Um contrato de PPP não pode prever a delegação do poder de polícia.

Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes DIRETRIZES:  III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do PODER DE POLÍCIA e de outras atividades exclusivas do Estado;

SOMANDO CONHECIMENTO:

Info 996 É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta (AUT, FP, SEM, EP) de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (STF. 2020. RE. 633.782)