Parceria Público Privada e Aporte de Recursos

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Lei 11079:

§ 2o  O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.                    

QUESTÃO CERTA: Para viabilizar a contratação de uma Parceria Público-Privada do setor de transportes será necessário que o poder público, além da contraprestação estabelecida, se responsabilize financeiramente por parte das obras de construção do modal de prestação dos serviços, o que: justifica a assunção pelo poder público da obrigação de pagamento de aporte para as obras de construção do modal de transporte destinado à prestação do serviço, que configura bem reversível.

QUESTÃO ERRA: O contrato de PPP poderá conter previsão de aporte de recursos em favor do parceiro privado para realização de obras e aquisição de bens reversíveis, ainda que não previsto no edital de licitação ou lei, desde que comprovada a reversibilidade dos mesmos.

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QUESTÃO CERTA: O Estado pretende atribuir a particular a construção e operação de uma nova linha de Trem Metropolitano. Os investimentos envolvidos são vultosos, não sendo passíveis de cobertura apenas com a receita tarifária oriunda da exploração do serviço. Outro aspecto importante é que, em face da complexidade da obra, estima-se que a operação e o consequente início da percepção da receita tarifária, somente ocorram em cerca de cinco anos. O modelo contratual que se adéqua à situação narrada é o de concessão: patrocinada, com possibilidade de Aporte do Estado, destinado aos investimentos em bens reversíveis e contraprestação a partir da disponibilização do serviço.