Arbitragem em Parceria Público Privada

0
106

Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Advertisement

QUESTÃO ERRADA: Dada a indisponibilidade do interesse público, o contrato de parceria público-privada não admite a inclusão de cláusula para emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, como a arbitragem.

QUESTÃO ERRADA: Fica vedada no âmbito da parceria público-privada a instituição de mecanismos privados de resolução de disputas, sendo vedada a cláusula compromissória.