Parceria Público Privada e Bens Reversíveis

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Última Atualização 25 de novembro de 2020

Lei 11.079/04 

Artigo 6º. 

§ 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

§ 5o Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2o.

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QUESTÃO CERTA: o parceiro privado, no caso do aporte de recursos pelo parceiro público para a compra de bens reversíveis, não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculadas a tais bens, ainda não amortizadas ou depreciadas.