Parceria Público Privada e Administração Temporária

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Lei. 11079/04. art. 5º. § 1o A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

QUESTÃO CERTA: A Prefeitura de Teresina, hipoteticamente, celebrou contrato de parceria público-privada para o gerenciamento de resíduos sólidos e do aterro sanitário do Município. Nos termos da Lei nº 11.079/2004, antes da celebração do contrato, foi constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. Admite-se, desde que preenchidos os requisitos legais, a administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores. Referida administração temporária, autorizada pelo poder concedente: não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.

Art. 5º-A. Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º, considera-se:        

I – o controle da sociedade de propósito específico a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;        

II – A administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:         

a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades; 

b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;        

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c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo;       

d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;         

§ 1º A administração temporária autorizada pelo poder concedente não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.        

§ 2º O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.  

QUESTÃO CERTA: Em um contrato de concessão pública, o poder concedente poderá autorizar que os financiadores e garantidores da concessionária assumam temporariamente o controle da administração, o que lhes permite indicar membros dos conselhos de administração e fiscal e, também, exercer poder de veto de proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária.