Órgãos de Controle e Contratações Públicas

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Lei 14.133/2021:

Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Ao analisar as contratações públicas de determinado órgão ou entidade, os órgãos de controle levarão em conta critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação realizada.

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