Órgão Participante Não Participante (Registro de Preços)

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QUESTÃO CERTA: No Decreto nº 7.892 de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no Art. 15 da Lei nº 8.666 de 1993 são adotadas definições. O Sistema de Registro de Preços e o órgão não participante são definidos no Decreto como, respectivamente: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras / órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I – Sistema de Registro de Preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

V – Órgão não participante – órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

QUESTÃO ERRADA: Órgão Participante é o órgão ou entidade da administração pública que, não tendo sido convidado para os procedimentos iniciais da licitação, faz, posteriormente, adesão à ata de registro de preços, atendidos os requisitos desta norma.

IV – Órgão participante – órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;