Impugnar preço constante do quadro (Registro de preços)

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Última Atualização 26 de novembro de 2020

QUESTÃ CERTA: Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral de registro de preços em razão de incompatibilidade do preço disposto no quadro geral com o vigente no mercado.


Art 15, § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

QUESTÃO CERTA: O processamento das compras por meio de sistema de registro de preços deve ser realizado sempre que se mostre possível. O sistema de registro de preços demanda prévia e ampla pesquisa de mercado, publicação trimestral dos preços registrados por meio da imprensa oficial e permite que qualquer cidadão impugne preço constante do quadro geral, caso verifique a incompatibilidade desse preço com o vigente no mercado.

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