Organização Social (OS) deve fazer licitação?

0
357

QUESTÃO CERTA: As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações ao dever de licitar, visto a ausência de determinação constitucional.

No julgamento da ADI 1923/DF, o STF firmou o seguinte entendimento acerca da necessidade de licitação em relação às OSs:

a) Não precisa de licitação para a celebração de contrato de gestão, pois é uma espécie de credenciamento.

b) Para o Estado contratar com a OS – a hipótese de dispensa de licitação instituída no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 – foi considerada Constitucional: “a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.”

c) As OSs não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, mas se submetem a regulamento próprio e à observância dos princípios previsto na Lei 8666/90.

QUESTÃO ERRADA: As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, integram a administração pública, razão pela qual devem submeter-se, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar.

QUESTÃO CERTA: A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição.

QUESTÃO ERRADA: Por se cuidarem de entidades privadas, as organizações sociais, na execução dos contratos de gestão, não estão sujeitas a regime de direito público, razão por que estão dispensadas da observância dos princípios e regras regentes da Administração Pública, em especial, nas contratações de bens e serviços, de realizar licitação e, nas contratações de pessoal, de realizar concurso público.

Advertisement

Incorreto.

“Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput) ”. (ADI 1923)

QUESTÃO CERTA: O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade de lei federal nos autos da Adin n° 1.923/DF, manifestou-se sobre conhecida figura presente no desenvolvimento das atividades da Administração pública, afirmando a convergência de interesse comum entre Poder Público e particular, não reconhecendo “feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo”. Afastada a figura do contrato administrativo, o entendimento do STF pode se reportar: ao contrato de gestão firmado entre organizações sociais e Administração pública, com finalidade de atingimento de interesse comum nos serviços da saúde e cultura, o que afasta, assim, o dever de licitar para sua celebração, não obstante se deva observar procedimento público, impessoal e com critérios objetivos para tanto.