Última Atualização 15 de março de 2025
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Josélia decidiu aprofundar os seus conhecimentos com relação à orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade civil do Estado, à luz do disposto no Art. 37, §6º, da CRFB/1988, vindo a concluir corretamente que: no caso atinente a morte por disparo de arma de fogo em decorrência de operação policial, a responsabilidade civil do Estado é fundada na teoria do risco integral.
Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.
STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132).
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Durante operação da polícia do Estado Alfa na comunidade Beta, houve confronto armado, com disparos de armas de fogo, entre os agentes de segurança pública e integrantes de uma organização criminosa, que resultou na morte do idoso Antônio, que foi atingido no peito por uma bala perdida. Familiares de Antônio ajuizaram ação indenizatória em face do Estado Alfa. Nesse contexto, analise as afirmativas a seguir, em tema de responsabilidade civil do Estado.
I. O Estado é responsável objetivamente, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Integral.
II. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.
III. A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está correto o que se afirma em: II e III, apenas.
A assertiva “I” está “INCORRETA”, pois a responsabilidade civil do Estado segue a “Teoria do Risco Administrativo”, e não a “Teoria do Risco Integral”, conforme consolidado na jurisprudência do STF, bem como, segundo o art. 37, § 6º, da CF/88, em que temos a responsabilidade é objetiva.
Além disso, no julgamento do Tema 1237 – Info 1132 (ARE 1.385.315/RJ, STF), em que, reafirmou que a teoria aplicada é a do risco administrativo.
“Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.
Tese fixada pelo STF:
(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo;
[…]”
STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132).
A assertiva “II” está “CORRETA”, pois, conforme o STF, o ônus probatório de demonstrar as excludentes de responsabilidade recai sobre o ente federativo, cabendo ao Estado afastá-lo.
“Tese fixada pelo STF:
[…]
(ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; […]”
STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132).
Outro ponto, que vale a pena destacar, que no julgamento do ARE 1.382.159 (Info 1089), foi destacado que a responsabilidade objetiva exige a demonstração de hipóteses interruptivas do nexo causal, como força maior ou culpa exclusiva da vítima, sendo que a mera ausência de prova de ação estatal ilícita não é suficiente para afastar a responsabilidade.
“No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido.”
STF. 2ª Turma. ARE 1382159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).
A assertiva “III” está “CORRETA”, pois, conforme o STF, a perícia inconclusiva quanto à origem de um disparo fatal durante operações policiais não é suficiente para afastar a responsabilidade civil do Estado, conforme o Tema 1237 – Info 1132 (ARE 1.385.315/RJ, STF).
“Tese fixada pelo STF:
[…]
(iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.”
STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132).
Informações Adicionais:
Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.
Tese fixada pelo STF:
(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo;
(ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil;
(iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132).
Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.
STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral tema 1.237) (Info 1132).
DOD Plus – julgado correlato
Se uma pessoa é atingida por bala perdida durante confronto entre policiais e criminosos, o Estado deverá ser condenado a indenizar, mesmo que a parte autora não consiga provar que a bala partiu dos policiais; Estado poderá provar causa excludente do nexo causal
No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido.
STF. 2ª Turma. ARE 1382159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Estado tem responsabilidade por morte ou ferimento de vítimas de armas de fogo em operação policial; é possível que o poder público comprove alguma causa excludente de responsabilidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c97d0fb623809a739977f3cf12cba70c>. Acesso em: 08/12/2024