Última Atualização 18 de fevereiro de 2025
A competência para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público, quando se pleiteia prestação de natureza administrativa, é uma questão frequentemente debatida nos tribunais brasileiros. O entendimento predominante, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que a Justiça Comum (Estadual ou Federal) deve julgar esses casos, e não a Justiça do Trabalho.
O STF consolidou essa posição ao interpretar o artigo 114 da Constituição Federal, limitando a competência da Justiça do Trabalho para julgar apenas demandas envolvendo relação de trabalho entre empregados e empregadores do setor privado. Quando o vínculo envolve o Poder Público, ainda que regido pela CLT, a matéria passa a ter natureza administrativa, o que desloca a competência para a Justiça Comum.
No STJ, há decisões reforçando que, sempre que o pedido envolva prestações administrativas, como reenquadramento, progressão na carreira ou indenizações por atos administrativos, a competência será da Justiça Comum. A lógica por trás desse entendimento é que, mesmo que o regime seja celetista, a relação jurídica entre o servidor e a Administração Pública tem características de direito público, diferenciando-se das relações privadas típicas da CLT.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Regina, empregada pública da Fundação XX, mantida pelo Estado de São Paulo e responsável pela execução de políticas públicas de aprimoramento educativo e cultural, ajuizou, em setembro de 2023, ação de cobrança em face de sua empregadora e do Estado de São Paulo. Em sua petição inicial, Regina requereu a condenação dos réus a implementar, em sua remuneração, verba prevista em lei estadual a todos os integrantes do funcionalismo paulista, bem como a efetuar o pagamento dos valores em atraso referentes aos últimos cinco anos. O processo foi distribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – SP. Finda a instrução, em maio de 2024, o juízo julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Fundação XX a efetuar a implementação pedida por Regina, e julgou improcedente o pedido em face do Estado de São Paulo, por entender que a autora não possui vínculo funcional com o ente central. Sobre o caso acima, é correto afirmar que:
A) o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo é incompetente para apreciar a ação, que deveria ter sido proposta perante a Justiça do Trabalho, pois Regina é empregada pública;
B) o litisconsórcio no caso narrado é passivo, simples, e a cumulação de pedidos é sucessiva, pois o acolhimento do pedido de pagamento dos valores em atraso pressupõe a procedência do pedido de implementação da verba;
C) por se tratar de fundação pública, a execução dos créditos de titularidade de Regina dispensa a expedição de precatório, que somente é exigido para pagamento dos débitos das pessoas jurídicas de direito público;
D) ao entender que Regina não possui vínculo funcional com o Estado de São Paulo, o juízo deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito em face desse réu em razão de ilegitimidade passiva, em vez de julgar o pedido improcedente, como o fez;
E) o valor das prestações vincendas pretendidas por Regina, para fins de definição do valor da causa, é equivalente a duas prestações anuais, por se tratar de obrigação pecuniária de tempo superior a um ano.
A alternativa A está incorreta. A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações envolvendo servidores públicos estatutários ou empregados públicos de fundações mantidas pelo Estado. Nesse caso, a competência é da Justiça Estadual, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1143 STF.
A alternativa B está correta. O litisconsórcio é passivo e simples, e a cumulação de pedidos é sucessiva, uma vez que a implementação da verba é necessária para que os valores em atraso possam ser apurados e cobrados.
A alternativa C está incorreta. Fundos públicos e fundações mantidas pelo Estado estão sujeitas ao regime de precatórios para pagamento de suas dívidas, conforme o Art. 100 da Constituição Federal.
A alternativa D está incorreta. A ilegitimidade passiva deve ser reconhecida por meio de extinção do processo sem resolução do mérito, mas o juiz optou por julgar improcedente o pedido, o que não está de todo incorreto, apenas desvia da forma técnica ideal.
A alternativa E está incorreta. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações, nos termos do art. 292, §2º, do CPC.
Fonte: Estratégia.
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
STF. Plenário. RE 1.288.440/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1143) (Info 1102).
Os empregados públicos admitidos pelas entidades da Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito privado submetem-se, necessariamente, ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se um desses empregado ingressa com ação discutindo questões decorrentes do contrato de trabalho, não há dúvidas de que a competência para julgar a causa será da Justiça do Trabalho. É o caso, por exemplo, de uma ação na qual são pedidas verbas relativas a horas extras. Essa ação deverá ser proposta na Justiça do Trabalho.
No entanto, o caso concreto é diferente. Isso porque o que se discute aqui é uma ação proposta por um servidor público submetido ao regime da CLT, mas na qual ele pleiteia prestação de natureza administrativa.
Por se tratar de parcela administrativa, a causa de pedir e o pedido da ação fundamentam-se em norma estatutária.
FONTE: DIZER O DIREITO.
CASO DA QUESTÃO: Como Regina pleiteou verba prevista em lei estadual a todos os integrantes do funcionalismo paulista, de natureza administrativa, mesmo sendo submetida ao regime celetista, a competência para julgamento será da justiça comum.