Operação Crédito Sem Prévia Autorização Legislativa

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Última Atualização 9 de maio de 2023

CP:  

Contratação de operação de crédito

        Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

        Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

        I – Com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

        II – Quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal no que diz respeito às finanças públicas, caracteriza crime: realizar operação de crédito com inobservância de limite estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

FGV (2015):

QUESTÃO CERTA: O princípio da transparência fiscal traz a ideia de que toda atividade financeira deve se desenvolver com clareza e transparência, como forma de legitimação do Estado Social e Democrático de Direito. Visando dar aplicabilidade a esse princípio, a Lei nº 10.028/2000 introduziu os artigos 359-A até 359-H no Código Penal, trazendo os chamados Crimes contra as Finanças Públicas. Sobre o tema, é correto afirmar que o crime de: “contratação de operação de crédito” é classificado pela doutrina como tipo misto alternativo.

Núcleos do tipo: O tipo penal possui três núcleos: “ordenar”, “autorizar” e “realizar”, todos relacionados à operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Ordenar é mandar, determinar que se realize; autorizar significa permitir, aprovar, consentir que seja feito; realizar, por sua vez, equivale a concretizar ou executar. Trata-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: há um só crime quando o sujeito ativo pratica mais de um núcleo em relação à mesma operação de crédito.

Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado – Parte Especial (2014).

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021. Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que: o magistrado deverá absolver João, porquanto o crime de contratação de operação de crédito, para além do dolo, pressupõe a presença do elemento subjetivo especial, que não restou comprovado na espécie.

O crime do art. 359-A de “Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa” não pressupõe especial fim de agir.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021. Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que:  comprovado o dolo de João, este poderá ser condenado pelo crime de contratação de operação de crédito, majorado em razão do regime de recuperação fiscal em que se encontra o ente federativo.

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Não há no art. 359-A previsão de causas de aumento ou redução de pena.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA:  João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021. Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que: comprovado o dolo de João, este poderá ser condenado pelo crime de contratação de operação de crédito, sem a incidência de causa de aumento de pena.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021. Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que: o crime de contratação de operação de crédito tem natureza jurídica de delito comum, podendo ser perpetrado por qualquer pessoa.

Só pode ser autor do delito aquele que possui o dever legal de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito.