Ação alimentos

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QUESTÃO ERRADA: A ação de alimentos não prossegue se o demandado for citado por edital, devendo ser suspenso o processo, que tem natureza personalíssima, enquanto o devedor não for localizado.

ERRADA. Lei n. 5.478/68 – Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. (…)§ 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos. § 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.

QUESTÃO ERRADA: Na ação de alimentos gravídicos, o prazo para a parte ré citada apresentar resposta é de dez dias.

ERRADA. Lei n. 11.804/08 – Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

QUESTÃO ERRADA: A fixação liminar de alimentos gravídicos, em princípio, perdurará até a sentença final ou até quando uma das partes requeira a revisão desses.

ERRADA. Lei n. 11.804/08 – Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

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QUESTÃO CERTA: Mesmo com o estabelecimento do regime de guarda compartilhada, é possível a fixação da pensão alimentícia em desfavor de um dos genitores.

CORRETA. Em entrevista ao IBDFAM, o professor Waldyr Grisard Filho, presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do Instituto, esclarece essas questões e afirma: “a guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessar a obrigação alimentar.” Fundamento: Art. 1.703, CC. Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5103/entrevista%3A+guarda+compartilhada+e+obriga%C3%A7%C3%A3o+alimentar UM AJUSTE: o fundamento desta assertiva está no Enunciado n.º 607 da VII Jornada de Direito Civil (CJF, dias 28 e 29/09/2015): “A guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.”

QUESTÃO ERRADA: Na ação de alimentos, existe a isenção legal de custas processuais, por já existir, na hipótese, a presunção da hipossuficiência da pessoa requerente.

Entendo que o erro consiste em afirmar que a presunção decorre da lei. Percebam que, em verdade, o que a lei faz é exigir declaração expressa do autor neste sentido, para ter reconhecido seu direito à gratuidade. Logo, a presunção não decorre da lei, mas da declaração dada. Tanto que, verificado, a posteriori, que o autor mentiu, ser-lhe-á aplicada uma multa de até 10 vezes o valor das custas.