Obrigação Alternativa e Obrigação dar coisa certa

0
414

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Para remunerar Marcel por serviços prestados, Pablo combina de entregar-lhe, em 20 de maio de 2022, duas toneladas de grãos de café ou duas toneladas de soja. A escolha seria feita pelo devedor um mês antes do prazo final, à luz da cotação internacional. Em 20 de abril de 2022, prevaleceu a entrega da soja, cujo preço estava menor. Todavia, em 19 de maio de 2022, um incêndio incontrolável e imprevisível toma conta do estoque de soja, de modo que Pablo tem disponíveis apenas os grãos de café para honrar sua obrigação. Nesse caso, se Marcel se negar a receber os grãos de café, Pablo poderá: indenizar o credor pelo equivalente pecuniário da prestação, sem que esteja obrigado à compensação das perdas e danos advindas do negócio;

Era uma obrigação alternativa (quanto ao elemento) de dar coisa incerta (quanto ao objeto). Feita a concentração (escolha), virou obrigação de dar coisa certa.

Fundamentos:

  • Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
  • Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
  • Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

O negócio jurídico seria adimplido por dação em pagamento, que restou impossibilitada sem culpa do Pablo, resolvendo-se a relação. Mas Marcel já havia prestado o serviço, sendo, portanto, credor, sob pena de enriquecimento sem causa em vista do inadimplemento (ainda que por causa alheia à Pablo, já que o risco do objeto da dação corria contra si).

Fundamentos:

  • Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
  • Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
  • Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
  • Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários
    Advertisement
    .
  • Enunciado 35 Jornada Direito Civil: A expressão “se enriquecer à custa de outrem” do art. 886 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.

Recebida a prestação de Marcel, Pablo não poderia se furtar à contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa (que não necessariamente enseja empobrecimento. No caso, é um ganho de Pablo sem contrapartida sua.). Dessa forma, resolve-se pela indenização do equivalente pecuniário.

As demais hipóteses são inviáveis, resumidamente, por conta de impossibilidade de consignação diversa da coisa avençada ou da quantia correspondente (informativo 465 stj) e porque o credor não é obrigado a receber prestação diversa, ainda que mais valiosa (art. 313).

Fundamento:

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 

 Princípio da exatidão ou da correspondência do pagamento.

Qualquer erro, favor avisar.

Edição: “Princípios gerais do direito” não se confundem com os princípios constitucionais fundamentais. Na realidade, seriam as antigas fórmulas romanas, que se incorporaram, através dos tempos, às diversas legislações, inspirando vários modelos normativos. Por exemplo, o viver honestamente (honeste vivere), o dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), e o princípio de não lesar a outrem (neminem laedere). Extraído do livro do Cristiano, Nelson e Felipe “Manual de Direito Civil”.