Obrigação Alimentar dos Avós (Pensão Alimentícia)

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QUESTÃO CERTA: A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos possui natureza complementar e subsidiária, somente surgindo em caso de comprovação da impossibilidade total ou parcial dos dois genitores de proverem os alimentos de seus filhos.

Súmula 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

QUESTÃO ERRADA: A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva e complementar, podendo o alimentado, diante do mero inadimplemento da prestação alimentícia pelo genitor, pleitear alimentos diretamente dos avós.

QUESTÃO CERTA: A obrigação alimentar dos avós relativamente aos netos é sucessiva da obrigação dos pais, e complementar e subsidiária quando estes não estiverem em condições financeiras de arcar com a totalidade dos alimentos que os descendentes necessitam e que os avós estejam em condições de adequadamente complementá-los. Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

A posição do STJ a respeito:

Evidentemente, tal polêmica questão chegou ao STJ para ser dirimida. Enfrentando-a, o Tribunal da Cidadania assegura, de forma pacífica, a possibilidade do chamamento ao processo nas situações aventadas neste artigo.

Confira-se tal pensamento, externado nas ementas infra-transcritas:

“CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. 1 – A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que “sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.” 2 – O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras. 3 – Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no polo passivo da demanda. 4 – Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 658.139/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.03.2006).

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Alimentos AVOENGOS > Obrigação Subsidiária (Os avós só prestam alimentos quando os pais não podem prestar. Os avós só prestam alimentos quando os pais não podem prestar)

Alimentos PARA O IDOSO > Obrigação Solidária (Todos tem a obrigação de pagar.

QUESTÃO ERRADA: Sendo solidária a obrigação alimentar, caso o pai e o avô do alimentando sejam obrigados à prestação de alimentos, o credor poderá cobrar o valor integral de um só deles.

obrigação dos avós é obrigação caracterizada pela excepcionalidade, somente sendo admitida diante de prova inequívoca da impossibilidade dos pais proverem os alimentos, sendo obrigação subsidiaria e complementar.

QUESTÃO ERRADA: Da união entre Tiago, condenado criminalmente pela prática do crime de furto, e Daniela, desempregada, casados sob o regime de separação legal de bens, nasceram dois filhos, atualmente com cinco e dez anos de idade. No que se refere a essa situação hipotética julgue os itens a seguir, à luz do disposto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente e do entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. Caso Daniela requeira o divórcio, ela poderá requerer aos pais de Tiago a prestação de alimentos para os seus filhos.